Reforma Tributária
Por Larissa Limeira
A reforma tributária voltou a debate após a apresentação do Projeto de Lei nº 3.887/2020 “PL nº 3.887/2020” pelo Poder Executivo, que passou a integrar o conjunto de propostas em análise no Congresso Nacional, juntamente com a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 – da Câmara dos Deputados – e a Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019 – do Senado.
Contudo, a extensão do Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo surpreendeu negativamente os que acompanham o debate. Isso porque a PEC 45/2019 propõe novo imposto que substitua o IPI, PIS, COFINS e ICMS. Já a PEC 110/2019, pretende que o novo tributo substituía o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS, enquanto o Projeto de Lei até então apresentado pelo Governo Federal se restringe à unificação do PIS e da Cofins que, na prática, já são considerados como um único tributo pelos contribuintes.
Sob o lema “quando todos pagam, todos pagam menos”, foi proposta a extinção de quase a totalidade das isenções e regimes especiais referentes ao PIS e à COFINS. Dessa forma, todos estariam sujeitos à alíquota única de 12% incidente sobre a receita bruta das empresas com a promessa de haver “amplo creditamento”. Esse amplo creditamento, na teoria, seria capaz de compensar o aumento da alíquota total do PIS e da COFINS de 3,65% (regime cumulativo) e 9,25% (regime não-cumulativo) para 12% da CBS. Na prática, representa brutal aumento da carga tributária a ser suportada pelo setor de serviços e demais empresas que, por não terem créditos a compensar, utilizam o regime não-cumulativo.
Como a redação do Projeto de Lei não é objetiva, a perspectiva é que se mantenha a alta litigiosidade entre fisco e contribuinte sobre o que efetivamente daria direito a crédito, assim como aconteceu quando ocorreu a criação do regime não-cumulativo do PIS e COFINS. Naquela oportunidade, se almejava diminuir o impacto das contribuições pagas nas etapas anteriores e, após instituída, culminou em discussões intermináveis entre fisco e contribuinte e (ainda mais) aumento da carga tributária.
Além do setor de serviços, as entidades de assistência social, atualmente contempladas por um regime especial de tributação para o PIS e COFINS, também, sofrerão grave impacto econômico, já que não integram o rol de entidades isentas da CBS. A título de exemplo, caso aprovado o projeto do governo, uma instituição de ensino sem fins lucrativos deixará de pagar tributo correspondente a 1% da sua folha de salários, para pagar a CBS de 12% sobre sua receita bruta do período (ex. mensalidades de alunos, cursos, etc.), ainda que essa receita seja integralmente destinada à manutenção das atividades da instituição.
Ironicamente, as alterações propostas no PL nº 3.887/2020 afetam justamente os setores que estão sendo mais penalizados pela crise econômica ora vivenciada e poderão, inclusive, dificultar sua recuperação. Sob o manto de uma igualdade aparente exposta no lema “todos pagam” esqueceram de levar em consideração o antigo e estimado princípio da igualdade que impõe “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. Caso aprovado o PL nº 3.887/2020, nos termos em que proposto, a pretendida reforma nada trará de novo: todos pagam e irão continuar pagando ainda mais.
*A advogada Larissa Limeira é especialista na área de Direito Tributário do escritório Da Fonte, Advogados.
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