Opinião | Fake News da Fake News
O art. 2º do Código Penal Brasileiro diz o seguinte: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Caso ocorra o que diz o artigo, estaremos diante de um abolitio criminis. O mesmo ocorre, quando uma lei que define certo fato como crime seja revogada por outra, fruto do desejo da sociedade em não mais querer punir aquele tipo de conduta. Assim, desaparece do ordenamento penal pátrio aquela figura do crime. Apenas lembrando, que essa lei posterior beneficia todo aquele que houver praticado o fato anterior ao que era considerado como crime.
Certamente, existirá pessoas sendo processadas, algumas cumprindo penas, quando entrar em vigor a lei nova que aboliu o crime. Amparada no princípio da retroatividade, a mesma retroagirá para beneficiar o agente causador do delito. Devendo o fato que lhe é imputado ser extinto se o processo estiver em curso e livre se o sentenciado já estiver cumprindo pena.
Recentemente, causou-me espanto, uma matéria jornalística em que o autor chamava de fake news a afirmativa que o Deputado Daniel Silveira tinha sido condenado por um crime inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o jornalista, a imputação ao parlamentar era de ter divulgado notícias falsas. Ora, as acusações atribuídas ao deputado eram de ameaçar os Ministros do STF, incitação ao emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, além de coação no curso do processo. Com relação a incitar as Forças Armadas contra as instituições, as penas que poderiam lhe alcançar, foram revogadas. As mesmas estavam esculpidas na conhecida Lei de Segurança Nacional, que deixou de fazer parte do ordenamento jurídico nacional a partir do mês de setembro do ano passado (2021).
Olinda, 08 de julho de 2022.
Sem ódio e sem medo.
Hely Ferreira é cientista político.