Advogado especialista em direito imobiliário afirma que não cabe multa cessante, visto que a multa já é uma penalidade pelo atraso
Foi discutido, durante o programa CBN desta segunda-feira (30), a relação da compra de imóveis novos e a cláusula penal por atraso no pagamento, que não cabe lucros cessantes. O Superior Tribunal de Justiça, através de seu relator Ministro Luiz Salomão, entendeu que a cláusula penal já tem natureza indenizatória e que por isso, quando aplicada de maneira coerente, não permite a cobrança cumulada com lucros cessantes.
O advogado especialista em direito imobiliário e professor, Petrus Mendonça, esclareceu os aspectos da cláusula. Ele afirmou que se já existe uma multa contratual, não cabe multa cessante, porque a multa já é uma penalidade pelo atraso. “Muitas vezes, as partes ficavam querendo cobrar também outros valores, aluguéis ou alguma compra que deixaram de realizar. O STJ veio agora pacificar isso, ele entendeu que na hora que construtora já paga uma multa por atraso, não cabe exigir também da construtora esses lucros cessantes”, explica o advogado.
Confira a entrevista completa com Petrus Mendonça no play acima.
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