O xeque-mate das cartas de anuência começa em Pernambuco
Por Delmiro Campos*
Dentre as alterações eleitorais de 2021 uma das mais festejadas à época pelos(as) detentores(as) de mandatos eletivos, em especial os(as) deputados(as), foi a reinvenção da carta de anuência partidária (Emenda Complementar n. 111 de 28.09.2021), desta feita com proteção constitucional, enaltecendo a autonomia partidária e contribuindo diretamente para a solução de conflitos, fruto de certa insegurança jurídica no uso desse expediente até então.
É de conhecimento geral que os mandatos do legislativo municipal, estadual e federal, excepcionado o Senado, pertencem aos partidos (MSs nº 26.602, 26.603 e 26.604 no STF) fortalecendo as hipóteses de perda do cargo nas desfiliações sem que haja justa causa.
Bem, entre tantas viradas jurisprudenciais, até a chegada da EC n. 111/2021 e principalmente à partir das eleições de 2018 o Tribunal Superior Eleitoral asseverou que emissão da carta de anuência não configuraria, por si só, justa causa para desfiliação. (Petição 0600482-26.2019.6.00.0000).
Entretanto, repita-se, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 111, que inseriu o §6º ao art. 17 da CF, o TSE decidiu dezenas de feitos, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, manifestada anuência partidária nos autos, reputa-se autorizado ao parlamentar desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu e sempre que caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, éirrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção, por exemplo, consoante posto no acordão da Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060005129, de relatoria do então Min. Sérgio Banhos.
Bem, consoante posto em todo o noticiário político pernambucano, o vereador do Recife, suplente de deputado estadual (eleições de 2022), Davi Muniz, ingressou com competente ação judicial eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco em desfavor do Deputado Estadual Jarbas Vasconcelos Filho, eleito pelo PSB e agora filiado ao MDB, partidos também inserido no rol dos requeridos da ação, alegando dentre outros pontos a inexistência de justa causa para desfiliação partidária por uso de carta de anuência assinada unicamente pelo presidente da agremiação em descompasso com a normas estabelecidas no estatuto partidário.
Pois bem, registro expressamente que o presente opinativo está longe de proceder com qualquer análise da ação judicial em curso muito menos ousa especular o seu desfecho, mas assevera que Pernambuco terá o protagonismo de enfrentar as nuances da emissão de cartas de anuências partidárias após a previsão constitucional de 2021 em contrapartida às normas estatutárias do partido emissor.
Com a judicialização posta observa-se que os estatutos partidários, em sua maioria, repita-se, não estamos a tratar do caso concreto, não passaram por atualizações que contemplam o procedimento de emissão das cartas de anuências, e agora, surge em Pernambuco interessante discussão sobre a pertinência das suas outorgas, desta feita, realizadas por presidentes dos diretórios, sem que, supostamente, tenha havido discussões colegiadas ou deliberações internas, ou ainda procedimento partidário prévio (consulta/pedido).
*Advogado especializado em eleitoral