Carregando
Recife Ao Vivo

CBN Recife

00:00
00:00
Política

Mitigação da exigência de atuação unificada das Federações Partidárias nas Eleições Municipais


Por: REDAÇÃO Portal

05/07/2024
    Compartilhe:

Por, Delmiro Campos 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem afirmado que os partidos políticos integrantes de uma federação partidária devem atuar de maneira unificada, vedando sua atuação isolada em ações judiciais eleitorais, a partir do momento em que a federação é registrada. Essa orientação, expressa no precedente Rp n. 0600550-68/DF, relatado pela Ministra Maria Cláudia Bucchianeri, estabelece que, com o registro da federação, os partidos federados atuam como se fossem um novo partido. No entanto, essa interpretação rígida pode causar prejuízos significativos, especialmente em contextos municipais onde a federação não está formalmente constituída.

Defendemos a necessidade de mitigação dessa orientação do TSE para garantir a capacidade postulatória dos partidos federados quando ausente o registro da federação no âmbito municipal.

A Constituição Federal, em seu art. 17, §1º, assegura a autonomia partidária, permitindo que os partidos políticos determinem sua estrutura interna, organização e funcionamento. Além disso, a Lei Federal 14.208/2021 assegurou a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. Portanto, a interpretação do TSE de impor atuação unificada em todas as circunstâncias pode ser vista como uma restrição indevida a essa autonomia, especialmente em contextos locais onde a federação partidária não está formalmente constituída.

Em muitos municípios, a ausência de registro formal da federação partidária pode ocorrer devido à falta de estrutura organizacional ou representação dos partidos federados. Nesses casos, exigir uma atuação unificada compromete a capacidade dos partidos de exercerem seus direitos políticos de maneira plena e independente. A autonomia partidária deve ser respeitada, permitindo que cada partido federado mantenha sua identidade e capacidade de atuação em contextos onde a federação não está operacional.

A aplicação rígida da regra de atuação unificada pode violar o princípio da proporcionalidade, causando prejuízos desnecessários aos partidos federados. A proporcionalidade exige que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Aplicar a atuação unificada em municípios sem federação constituída não atende a esses critérios, uma vez que não há necessidade prática ou benefício claro em impedir a atuação isolada dos partidos.

Acreditamos que a regra de atuação unificada deve ser aplicada de maneira proporcional, considerando a realidade local e a presença efetiva da federação. Nos municípios onde a federação não está constituída, os partidos federados devem ter permissão para atuar de forma independente, assegurando sua capacidade postulatória e respeitando sua autonomia.

A orientação atual do TSE pode gerar insegurança jurídica, especialmente em municípios onde os partidos federados não possuem estrutura organizacional suficiente para constituir a federação. A imposição de uma atuação unificada sem a devida estrutura local compromete a segurança jurídica dos partidos, que ficam impedidos de exercer seus direitos políticos de maneira plena e previsível.

Para garantir a segurança jurídica, é essencial que a orientação do TSE seja mitigada, permitindo a atuação independente dos partidos federados em contextos onde a federação não está formalmente constituída.

Nesse contexto, festejamos a decisão do Ministro André Mendonça na ADI 7620, que suspendeu a eficácia do §1º-A do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, reconhecendo a importância da autonomia e da atuação independente dos partidos dentro das federações em determinadas circunstâncias. Este precedente é fundamental para argumentar que a imposição de atuação unificada deve ser limitada e considerar as especificidades de cada contexto municipal.

A utilização desse precedente judicial reforça a necessidade de uma interpretação mais flexível e adaptada às realidades locais, garantindo que a autonomia partidária e a capacidade postulatória dos partidos federados sejam preservadas.

Insta enaltecer a diversidade política como princípio fundamental do sistema democrático brasileiro. A imposição de uma atuação unificada pode reduzir a diversidade de opções disponíveis para os eleitores e comprometer a representatividade política. A diversidade política e a representatividade são essenciais para a legitimidade do processo eleitoral e para a garantia de que diferentes vozes e perspectivas sejam ouvidas e representadas.

Permitir a atuação independente dos partidos federados em contextos onde a federação não está formalmente constituída preserva a diversidade política e fortalece a democracia. Isso assegura que os eleitores tenham acesso a uma gama mais ampla de opções políticas e que as diferentes realidades locais sejam adequadamente representadas no processo eleitoral.

Defender que os partidos federados tenham a capacidade postulatória isolada em municípios onde a federação não está registrada é buscar assegurar que possam exercer plenamente seus direitos políticos e contribuir para um processo eleitoral democrático e inclusivo. A flexibilização dos precedentes do TSE é necessária para refletir as realidades locais e fortalecer a integridade e a legitimidade do sistema político-eleitoral brasileiro.

Além disso, não há como negar que os precedentes firmados no TSE possuem o objetivo de fortalecer o instituto das federações partidárias. Entretanto, as eleições municipais brasileiras apresentam cenários complexos e muito díspares das eleições gerais, suficientes para sustentar este reclamo em torno da pretendida mitigação e nova orientação jurisprudencial. Tal medida está bem alinhada à cautela contida no art. 23 da LINDB, afinal, a defesa é, antes de tudo, pela preservação da autonomia partidária, assegurando a proporcionalidade na aplicação das normas eleitorais.

Notícias Relacionadas

Comente com o Facebook