Mendonça apresenta substitutivo ao PL de Ensino Integral com a criação de 1 milhão de novas vagas em tempo integral e viabilizando o uso de R$ 3,5 bi para conectividade nas escolas
O deputado federal e ex-ministro da Educação, Mendonça Filho, apresentou nesta segunda-feira (03/07), em Brasília, o substitutivo do PL 2617/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, garantindo a criação de 1 milhão de novas matrículas dessa modalidade em todas as etapas da educação básica, com investimento previsto de R$ 4,08 bilhões em 2023 e 2024.
O relator incluiu no texto, atendendo a pedido do MEC, a atualização da Lei de distribuição de recursos para a conectividade nas escolas, ampliando o prazo para execução de R$ 3,5 bilhões, já distribuídos aos entes federados, assim como criando novas possibilidades para utilização dos recursos, como na infraestrutura e serviços de acesso à internet.
Segundo Mendonça Filho, o texto final é resultado de amplo debate com a área da educação como Consed, o próprio MEC, instituições de ensino e ONGs que trabalham com o ensino em tempo integral. “A soma dessas contribuições resultou no aperfeiçoamento do texto original, tendo como foco a educação de qualidade”, comemorou Mendonça, destacando que as evidências mostram que a escola em tempo integral tem potencial transformador da realidade social de crianças e jovens.
O deputado lembra que criou quando ministro da Educação, a Política Nacional de Escolas em Tempo Integral no ensino médio. “Avançamos no ensino médio com o número de matrícula crescendo de 5,5% em 2016, para 18% em 2022. O desafio, agora, é continuar ampliando no ensino médio e impulsionar o integral no fundamental e no infantil", afirmou Mendonça. O relator destacou a importância de incluir no texto a questão de recursos para conectividade nas escolas, um fator importante para garantir o acesso à educação de qualidade.
A seguir, contribuições do relator ao Projeto.
1. Obrigatoriedade de que as matrículas sejam criadas em escolas em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral. Isso significa aumento da carga horária com a devida qualidade, para o desenvolvimento pleno do estudante.
2. Fixação de limites mínimo e máximo para repasse de recursos aos entes federados, dando mais eficiência alocativa dos recursos e diminuindo disparidade do apoio aos entes.
3. Obrigatoriedade de haver, pelo menos, uma segunda distribuição de recursos, caso a primeira oferta de recursos para abertura de novas matrículas não seja integralmente pactuada pelos entes federados. Nessa segunda oferta, deverão ser priorizados entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção desse tipo de matrículas. Isso vai beneficiar ainda mais as redes mais vulneráveis socioeconomicamente.
4. Existência de sistema, mantido e coordenado pelo Ministério da Educação, em colaboração com os entes federados subnacionais, para monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa.
5. Especificação de ações para a assistência técnica do Ministério da Educação na implementação do Programa, especialmente as relativas a ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes; à reorientação curricular para a educação integral; à diversificação de materiais pedagógicos; e à criação de indicadores de avaliação contínua.
Contribuições do Relator ao Projeto. Não basta o incentivo financeiro, é preciso dar apoio técnico às redes de ensino para que o fomento resulte em melhoria da educação.
6. Possibilidade de utilização, no Programa, da Bolsa-Formação Estudante, instrumento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), para expansão das matrículas do ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica. Isso significa mais apoio e incentivo ao ensino técnico profissional para garantir uma formação adequada aos desafios futuros dos estudantes quando ao mercado de trabalho.
7. Atualização da Lei nº 13.415, de 2017, nas disposições sobre a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: (Demanda dos Estados, sobre Programa altamente correlacionado com o proposto no Projeto de Lei em exame)
7.1. Ampliação das possibilidades de aplicação dos recursos, contemplando todas as alternativas previstas no art.70 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino. Mais flexibilidade na utilização dos recursos.
7.2. Autorização para reprogramação dos saldos de recursos não executados.
7.3. Autorização para execução descentralizada dos recursos, por meio de repasse às unidades escolares. Mais autonomia para o gestor.
8. Atualização da Lei nº 14.172, de 2021, que trata a distribuição de recursos para a conectividade: (Demanda do Ministério da Educação e dos Estados, sobre matéria fortemente relacionada com a qualidade da educação básica pública, com ampla repercussão no impacto no Programa proposto pelo Projeto de Lei em exame)
8.1. Ampliação do prazo para execução dos recursos (R$ 3,5 bilhões) já distribuídos aos entes federados. 8.2. Atualização e diversificação das possibilidades de aplicação dos recursos 8.3. Autorização para repactuação dos planos de ação junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).