Justiça Federal e Estadual mantém barreira de contenção em Maracaipe
Em um caso que tem chamado a atenção pela complexidade e pelas divergências relacionadas a questões ambientais e direitos de propriedade, o Ministério Público Federal (MPF) teve mais um obstáculo em sua tentativa de remoção a Barreira Natural de Contenção instalada no Pontal de Maracaípe, Ipojuca/ PE.
Após o indeferimento de sua liminar primeiramente em instância, o MPF interpôs um Recurso de Agravo de Instrumento, buscando reverter a decisão.
No entanto, o recurso foi negado pelo Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região.
O MPF argumentou que a barreira, construída com troncos de coqueiro, causaria graves danos ambientais e interrupções requerendo a remoção imediata para restaurar a área ao seu estado original.
Contudo, o Desembargador Machado, ao analisar o recurso, concluiu que a remoção imediata da estrutura teria caráter irreversível e poderia resultar em mais danos do que benefícios.
Ele demonstrou que não foi apresentada prova de impedimento de acesso à praia, o que defendeu o argumento de urgência (periculum in mora) para a concessão da liminar.
O magistrado também enfatizou:
Demais disso, com bem consignou a primeira instância, verbis:
"... verifica-se inexistir qualquer notícia de impedimento de acesso à praia, circunstância que também afasta a existência de periculum in mora para fins de concessão de liminar.
Com efeito, não há a demonstração nos autos de eventual situação de urgência, com risco iminente, a justificar a retirada imediata do muro de contenção ali construído – o que poderia gerar, inclusive, um efeito irreversível da ordem judicial, vedado em sede de tutelas de urgência.
O processo deve, portanto, seguir seu curso ordinário, para o devido aprofundamento da matéria, não se podendo prescindir da produção de provas para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar se, deveras, toda a ocupação está dentro de área da União e a ocorrência/extensão de dano ambiental.
Sem prejuízo de ulterior discussão acerca da questão, penso que, diante dos fatos narrados e da irreversibilidade da medida, há que se indeferir a medida de urgência".
Enquanto isso, na esfera estadual, a Justiça Comum de Ipojuca já havia concedido uma liminar favorável ao Dr. João Vita Fragoso de Medeiros, proprietário do terreno onde a barreira foi erguida.
A liminar impediu que a Agência Estadual do Meio Ambiente (CPRH) removesse a estrutura à força.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), ao ser instado a rever essa decisão por meio de um Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida pela primeira instância, reforçando a legalidade da permanência da Barreira Natural de Contenção.
Essas decisões judiciais, tanto na Justiça Federal quanto na Estadual, trazem à tona uma possível divergência de entendimento em relação à necessidade e à legalidade da remoção da Barreira Natural de Contenção.
O fato de que ambas as esferas, em primeira e segunda instâncias, foram pela manutenção da estrutura e assim sugere que a posição do MPF, CPRH e Estado de Pernambuco, podem não estarem alinhadas com as evidências e a interpretação legal do caso.
A insistência do MPF, CPRH e do Estado de Pernambuco em tentar reverter essas decisões contrasta com a análise dos magistrados, que até o momento consideraram que a remoção imediata da barreira não deve ser realizada.
A situação se complica ainda mais ao considerar que, além do indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador Francisco Roberto Machado, a Justiça Estadual de Ipojuca já havia anteriormente deferido uma liminar em favor do Dr. João Vita Fragoso de Medeiros para impedir a CPRH de remover a Barreira Natural de Contenção à força.
Ao analisar o Agravo de Instrumento contra essa liminar, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão de primeira instância, fortalecendo ainda mais a posição dos proprietários da área.
A manutenção da Barreira Natural de Contenção, respaldada pelas decisões da Justiça Estadual e Federal, levanta dúvidas sobre a interpretação imposta pelo MPF, CPRH e Estado de Pernambuco.
A falta de concordância entre as interpretações das autoridades judiciais e a insistência do MPF, CPRH e Estado de Pernambuco em promover a remoção da barreira, mesmo após as reiteradas decisões relevantes, sugere que há algo equivocado na avaliação do caso pelos mesmos.
A controvérsia em torno da Barreira Natural de Contenção no Pontal de Maracaípe continua, com a justiça até agora mostrando-se progresso à manutenção da estrutura.
Essa série de decisões judiciais, tanto em primeira quanto em segunda instância, tanto na esfera estadual quanto na federal, aponta para a legalidade e justiça das ações tomadas pelos proprietários Marcílio e João Fragoso, proporcionando que a remoção da barreira, conforme pleiteado, não é recomendada.
Este desenrolar dos fatos continua a ser acompanhado de perto, e novos desdobramentos são aguardados à medida que o processo avança nas instâncias judiciais.