Em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho
O art. 114 da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho (JT) para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Sua finalidade é a de equilibrar a relação entre o capital e o trabalho, sabendo-se que individualmente o trabalhador não tem o mesmo poder de barganha do empregador que organiza a produção.
O STF tem proferido muitas decisões em matéria trabalhista. Inclusive conferindo-lhes o efeito vinculante para as demais instâncias, através de súmulas e temas de repercussão geral. Alguns exemplos são os temas 725 (terceirização) e 935(contribuições assistenciais de não sindicalizados). O STF também tem exagerado no uso das reclamações constitucionais previstas no art. 102 da CF/88 e no art 988 do CPC, que lhe dão competência para julgar a reclamação que vise à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
Nessas reclamações constitucionais, o STF tem interferido em processos instruídos e ainda em tramitação nas instâncias da JT. Como as reclamações são feitas em cognição sumária, ou seja, sem analisar a prova dos fatos da lide, os resultados têm sido muito criticados. Essas decisões não atentam para as especificidades do caso concreto e para as provas longamente produzidas. Trata-se de intervenção indevida do STF, antes mesmo de que o processo nele chegue pela via normal, o recurso extraordinário previsto no art. 102, III da CF/88.
Tome-se o caso da terceirização. No julgamento do RExt que originou o Tema 725 com repercussão geral, o STF afastou a Súmula 331 do TST que, antes, restringia o cabimento da terceirização. Sua redação tornou “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Vale dizer, o STF, com força vinculativa, disse que pode haver terceirização. Mas isso não quer dizer, todavia, que o julgador, no caso concreto, não pode reconhecer o contrato de emprego quando evidenciada a dissimulação ou fraude e quando a prova dos autos apontar a existência, de fato, dos elementos do contrato de emprego: pessoalidade, remuneração, continuidade e subordinação. A partir daí, o próprio STF passou a julgar reclamações constitucionais, atropelando processos ainda em tramitação na JT. E, quase sempre, na direção de anular decisões que reconhecem o vínculo contratual de emprego pelas instâncias da JT à luz das provas dos autos. Essas intervenções do STF provocam, igualmente, uma autocensura em alguns julgadores na própria JT, que deixam de reconhecer o contrato de emprego mesmo quando presentes os seus elementos. Em muitos casos, trata-se mesmo de análises apressadas das decisões do STF sobre terceirização. Passa-se a imaginar que o STF não mais admitiria a possibilidade de declaração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. O que não é verdade. Basta que leiamos o inteiro teor dos seus acórdãos. Como exemplifica o seguinte trecho de voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Tema 725: “caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação de serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.”
Isso porque o artigo 7º da CF/88 não sofreu alteração. Nem a CLT foi revogada. Mormente os artigos 2º, 3º e 9º. Todos os precedentes do STF assentam-se num único pressuposto: as novas formas de contratação são válidas desde que não se revistam de caráter fraudulento.
Muitas vezes essas intervenções do STF são feitas sem as ressalvas lançadas no inteiro teor dos acórdãos. Outras têm sido aplicadas com excesso por alguns juízes da JT, que às vezes deixam de reconhecer vínculos de emprego reais revestidos de aparência de terceirização ou pejotização. Tudo isso reduz a competência da JT. Cria-se um estado de coisas inconstitucional.Por isso, já surge uma forte mobilização em defesa da competência da JT. O debate serve para alertar o STF sobre alguns dos erros que ele vem cometendo. Mas serve também para que os próprios juízes da JT estejam atentos para o fato de que sua competência constitucional não os impede de aplicar a lei aos casos concretos como os do reconhecimento do vínculo de emprego quando caracterizada a fraude e a ocorrência dos elementos do contrato CLT. Recentemente a OAB/SP, junto com outas 63 entidades, manifestou “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do STF”. O próximo 28 de fevereiro será um dia de “mobilização nacional em defesa da competência da Justiça do Trabalho”. Aqui em PE haverá ato com a participação ativa da OAB/PE, CDT/PE, AMATRA6, MPT6, Associação de Advogados Trabalhistas de PE e SINTRAJUF. Um movimento que sensibiliza todos os que tem clareza da importância da JTpara a justiça social e a redução das desigualdades.
Maurício Rands, advogado formado pela FDR da UFPE, PhD pela Universidade Oxford