A fidelidade partidária e a permissão legal para mudança de partido
Por Emilio Duarte*
Com a proximidade do ano eleitoral, vários parlamentares começam as articulações com vistas ao pleito de 2022 e, sobretudo em relação a agremiação partidária a qual pretendem disputar a próxima eleição. Como cediço, no próximo ano, teremos eleição para o Executivo e para um terço do Senado Federal, eleições essas definidas pelo sistema majoritário.
Neste diapasão, considerando-se a dicção da Súmula 67 do TSE, como resultado do julgamento da ADI n° 5081, segundo a qual não se aplica a perda de mandato em razão da desfiliação partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, cumpre-nos analisar a mencionada questão com relação aos deputados(as), bem como vereadores(as) que desejam disputar o mandato tanto de deputado federal, quanto deputado estadual.
Faz-se necessário uma rápida digressão sobre a evolução do regramento do tema para o atual permissivo constante da Lei dos Partidos Políticos.
Ante a lacuna legislativa em nosso ordenamento jurídico, após uma consulta do DEM, o TSE editou a resolução 22.610/07, que disciplinou questões como a competência dos julgamentos sobre o tema, os critérios de perda de cargo eletivo e os de justificação de desfiliação partidária. Já no ano seguinte, estavam em curso mais de 8.500 processos de perda de mandato, em toda justiça eleitoral, por infidelidade partidária.
A fim de regulamentar o assunto, sob o comando do STF, o TSE disciplinou na resolução retro, a chamada justa causa para a desfiliação partidária, ou seja, hipóteses que permitiam a mudança de partido sem que o trânsfuga fosse demandado judicialmente, vejamos:
.....
§ 1° Considera-se justa causa:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
Com a minirreforma eleitoral de 2015, trazida pela lei 13.165, o tema restou disciplinado em lei, embora no seu texto tenha excluído das hipótese de justa causa para a desfiliação partidária a criação de novo partido, bem como a incorporação ou fusão do partido, aqui foi criada a chamada “janela”, para que todo detentor de mandato eleito pelo sistema proporcional tenha mais uma opção disposta em lei para mudança de partido, sem precisar declarar justa causa através de ação própria no âmbito da justiça eleitoral, vejamos:
....
Art. 22-A
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal;
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Pois bem, nos lindes do art. 9° da Lei das eleições, o prazo de filiação vigente é de, no mínimo, seis meses antes da data do pleito, de onde se depreende da leitura do dispositivo acima, que a chamada “janela” é exatamente os trinta dias anteriores e não de seis meses ao contrário do que muitos vem apregoando erroneamente.
Por fim, cabe salientar a observação feita pelo legislador ordinário na parte final do inciso três ao dispor expressamente “ao término do mandato vigente”. Aqui a condição imposta pelo legislador é claríssima, ou seja, aos vereadores da atual legislatura por exemplo, eleitos em 2020, que desejem disputar as eleições em 2022, não se aplicam a janela, pois o mandato só termina em 2024, ou seja, caso optem por mudar de partido,deverão observar as outras duas hipóteses de justa causa, analisando o caso concreto, sob pena de perda do mandado do legislativo municipal.
Ad cautelam tantum, aos vereadores(as) que se elegeram no pleito passado e desejam se candidatar no próximo pleito, cujo mandatos terminam em 2024, sugiro que sejam assessorados(as) por um advogado(a) militante no direito eleitoral, para emitir um parecer sobre uma possível troca de sigla partidária sem correr o risco de perder o mandato.
*Advogado militante
Membro da Comissão de Dir. Eleitoral
Do Conselho Federal/OAB
Sec. Geral da Comissão de Dir. Eleitoral
IAP/PE