A Confusão entre Listas de Gestores com Contas Rejeitadas e Inelegibilidade
Por Delmiro Campos*
As listas emitidas pelos Tribunais de Contas, que relacionam gestores públicos com contas rejeitadas, têm gerado interpretações equivocadas, especialmente no período eleitoral. Para muitos, a presença nessas listas é vista como sinônimo de inelegibilidade, uma confusão que precisa ser desfeita para uma compreensão adequada do processo eleitoral e das condições de elegibilidade previstas na legislação brasileira.
Em primeiro lugar, é essencial reconhecer o papel dessas listas na promoção da transparência. Elas são ferramentas importantes para a fiscalização, possibilitando que o Ministério Público, partidos políticos e candidatos acompanhem a gestão pública de forma mais rigorosa. Essas listas também permitem que a sociedade tenha acesso a informações relevantes sobre a conduta dos gestores públicos, o que representa um avanço para a democracia.
Entretanto, a inclusão do nome de um gestor público nessas listas não implica, por si só, em inelegibilidade. A Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, estabelece que a inelegibilidade de um gestor por rejeição de contas depende do cumprimento de requisitos específicos.
Esses requisitos devem ser analisados de forma cumulativa. Portanto, a simples presença na lista de rejeitados pelo Tribunal de Contas não configura, automaticamente, uma condição de inelegibilidade.
Um dos principais problemas decorrentes da má interpretação dessas listas é a proliferação de impugnações manifestamente improcedentes. Frequentemente, candidatos e partidos políticos utilizam essas listas como base para contestar candidaturas adversárias, buscando criar uma imagem negativa do oponente ou mesmo atrair discussões que desviam o foco dos eleitores.
Esse uso indevido sobrecarrega a Justiça Eleitoral e gera um ambiente de incerteza, onde candidatos com chances legítimas de eleição veem suas campanhas prejudicadas por discussões que carecem de fundamento legal sólido. É crucial que se reconheça a necessidade de uma análise detida e criteriosa dos casos, evitando que esses instrumentos de transparência sejam utilizados para fins contrários ao espírito democrático.
A elegibilidade de um candidato exige uma análise jurídica complexa e não pode ser determinada exclusivamente com base na presença de uma rejeição de contas. Para garantir a integridade do processo eleitoral, o uso dessas listas deve ser feito de forma responsável, respeitando os limites legais e evitando impugnações infundadas.
Atrair a incidência da improcedência liminar dos pedidos judiciais (art. 332 CPC) para os feitos eleitorais é uma medida que merece estudo e amplo debate como solução ao uso indevido das listas de contas rejeitadas.
*Advogado eleitoralista